Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Aparecido Ferreira Soares - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por José Aparecido Ferreira Soares em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito. Custas devidas na forma nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas pela parte autora no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a obrigação pelo pagamento enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então, a dívida restará extinta pela prescrição, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. As providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Tiago Armond Vicente (OAB 232934/SP), Lucimari Kosinski (OAB 19779/MS) Processo 0801278-58.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -