Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801358-45.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Pereira da Silva -
Vistos, etc. 1. Declaro o processo saneado. 2. São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de união matrimonial entre a falecida e o autor no período legal que antecede o óbito; b) a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito. 3. O ônus da prova recai sobre a autora, aplicando-se a distribuição estática descrita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 16:45 (horário local). 6. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, facultando-se às partes o comparecimento no edifício do fórum, onde serão ouvidas, também por videoconferência, em sala reservada. As testemunhas, ressalvada aquelas que residirem em outras comarcas, deverão comparecer presencialmente. 7. Os advogados, advogadas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso atuem no feito, poderão participar da audiência por videoconferência. 8. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora comparecer no edifício do fórum. 9. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 10. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 11. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 12. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 13. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 14. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.