Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Robert Wilson Paderes Barbosa (OAB 9728/MS), Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tales Henrique Paulino Barbosa (OAB 28963/MS) Processo 0801277-33.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sheila Fatima Moreira - Reqda: Silvaney Horozina de Freitas, Massao Shiki - Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1. Da legitimidade Passiva do réu Masao Shiki. Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não evidenciado de plano que não figura em um dos polos da relação jurídica ou mesmo que seria alheia à lide. Sem embargo, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial. Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ. REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da parte ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2. Da inépcia da inicial/ausência de pressupostos. A petição inicial não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a peça possui pedido determinado e causa de pedir, além de coerência lógica entre a narrativa dos fatos e sua conclusão, de modo que eventual falta de prova é matéria atinente ao mérito. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e de ausência de pressupostos de validade. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita. Busca a parte ré a revogação da concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não há qualquer documento que comprove em relação a autora a condição de hipossuficiência. No que concerne o deferimento do pedido, tendo em vista o advento do novo CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, sem prejuízo de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2ª do CP 2015). Tal situação não ocorre no caso dos autos, pois, a parte ré não instruiu o pedido preliminar com elementos hábeis ao convencimento do juízo, não demonstrando a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, da inicial e dos documentos juntados não se verifica que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo rejeito a preliminar, mantendo-se as benesses da gratuidade da justiça, ora concedida. 1.4. Do valor da causa. Tratando de ação indenizatória, o valor atribuído à causa pela autora encontra-se nos termos do art. 292, V e VI do CPC, portanto, rejeito a preliminar. 1.5. Da ilegitimidade passiva da ré Silvaney Horozina de Freitas. A ré arguiu sua ilegitimidade passiva e declinou quem deveria ter sido citado no seu lugar, no caso, UNIMED Três Lagoas-MS (fls. 140). Contudo, em réplica, a autora refutou tal indicação, uma vez que imputa à ré responsabilização por sua conduta, portanto, atendidos os requisitos do art. 338, e art. 339, §1º, ambos do CPC, rejeito a preliminar arguida. 2. Declaro o processo saneado. 3. São controversas as seguintes questões de fatos: a) o nexo de causalidade entre as supostas condutas dos réus o resultado danoso; b) a existência de danos materiais e o quantum; c) a caracterização de danos morais. 4. O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 6. Indefiro a expedição de ofício à empregadora da autora, conforme requerido por esta (fls. 183/184), com o fim de juntada de comprovantes de ponto eletrônico, uma vez que não vislumbro tratar-se de prova impossível de ser produzida por si ou somente com intervenção deste Juízo. 7. Com fundamento no art. 396 do CPC, intime-se a ré Silvaney Horozina de Freitas, para que no prazo de 5 dias, apresente todas as guias liberadas, em nome da autora, no período compreendida entre janeiro/2019 e dezembro/2021, bem como suas credenciais de vínculo com o plano de saúde UNIMED. 7.1. Com a resposta, intime-se o autor, no mesmo prazo. 8. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 9. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 14:30 horas (horário local). 10. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 11. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 12. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 13. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 14. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 15. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 16. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 17. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 18. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.