Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Laisa Maria Freitas Amorim contra Boa Vista Serviços S/A. Por consequência, com arrimo nas disposições do artigo 487, I, do CPC declaro resolvido o mérito da ação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro nos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados. Custas devidas nos valores estabelecidos pelo regimento de custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas pela parte sucumbente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XIII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias
Intimação - ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801558-63.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -