Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ezio Pedro Fulan (OAB 1089A/BA) Processo 0801875-10.2016.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, Registre-se que, mesmo à luz do art. 854 do CPC, a medida de bloqueio de dinheiro, via Sisbajud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do Sisbajud, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Com efeito, o mero inadimplemento não é motivo suficiente para acolhimento do pedido formulado, devendo o credor, minimamente, comprovar a dilapidação patrimonial do devedor, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422946-68.2023.8.12.0000, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 30/11/2023, p: 06/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419877-28.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 29/10/2023, p: 31/10/2023). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). Por oportuno, e não menos importante, o art. 828, caput, do CPC, possibilita à parte exequente promover a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora em nome do executado, situação necessária para garantir o pagamento do débito. Desta forma, resta clara a ausência dos requisitos legais para a concessão do pedido, razão pela qual indefiro. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.