Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0806458-31.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alisson Rainan Pereira de Souza - Reqdo: Mapfre Vida S.A. -
Vistos, etc. Recebo a manifestação de fl. 395/396 como pedido de reconsideração. Pretende a parte autora seja nomeado novo perito nos autos já houve o falecimento do anterior designado. Nos termos do art. 468 do CPC, o perito nomeado poderá ser substituído nas seguintes hipóteses: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (...) Já o art. 480 do mesmo diploma, disciplina as hipóteses em que poderá ser determinada a realização de nova perícia, senão vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) Percebe-se daí que tanto a substituição do perito nomeado quanto a realização de nova perícia somente podem ocorrer quando da ocorrência das hipóteses previstas em lei, não bastando o simples requerimento de uma das partes lastreado em seu inconformismo. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - IDEC - FORO COMPETENTE - ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - PERÍCIA - HOMOLOGAÇÃO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE.- Faz jus ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), os titulares de cadernetas de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, em face da coisa julgada da sentença proferida na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, sendo ainda direito desses titulares de cadernetas de poupança a faculdade de ajuizamento do cumprimento individual dos direitos nascidos da decisão em questão no seu domicílio ou no Distrito Federal.- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC, art. 505).- O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC/2015, art. 480, caput). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.13.000444-3/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE.- Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova.Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.074060-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da sumula em 19/12/2019) No caso dos autos, analisando o Laudo Pericial de fl. 242/249, verifico que não faltou ao perito conhecimento técnico ou científico, não deixou de cumprir o encargo, bem como a matéria foi suficientemente esclarecida. Em que pese ter havido o falecimento do perito durante o tramitar do feito, é certo que a perícia realizada, quanto vivo estava o Expert, deixou a matéria suficientemente esclarecida. Lado outro, o fato de o perito ter indicado a possibilidade de realização de ressonância magnética pelo autor, não substitui a conclusão externada no laudo pericial realizado (fl. 242/249). Some-se a isso que o processo tramita desde o ano de 2016 com perícia realizada em 2018 e até a presente data não houve por parte do requente a realização do mencionado exame. Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais tanto para a substituição do perito quanto para a realização de nova perícia, homologo a perícia de fl. 242/249 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Às providências. Intime-se.