Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marilene Dias Figueiredo - Intimação acerca da decisão de fls. 30/31: Marilene Dias Figueiredo apresentou, às fls. 1-3, pedido de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta HA, placa OOR0828, aduzindo, em síntese, que seu filho teria entregado o veículo de sua propriedade em garantia de uma dívida, sendo, segundo narrado, uma suposta prática de agiotagem. O Ministério Público, às fls. 28-29, opinou pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos para análise. Sem maiores delongas, verifico que falta legitimidade da parte autora na apresentação do presente pedido. A representação pela busca e apreensão formulada objetiva a localização e apreensão do veículo Ford Fiesta que estaria, indevidamente, na posse da representada Danielle Cunha e Otávio, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº 1162/2024, ou seja,
interessados: Ministério Público, ofendido (nos casos de ação privada) e, ainda, o suspeito, indiciado ou acusado." Ademais, é necessário que a presente medida deva ser requerida somente por essas autoridades, sob pena de a vítima tumultuar, ainda que sem intenção, eventuais diligências e estratégias investigativas. Dessa maneira, não conheço da representação de fls. 1-3, por ausência de legitimidade do pedido. Todavia, determino que se oficie à autoridade policial, com cópia da representação, para que querendo, se assim entender cabível e oportuno, represente acerca da medida apresentada pela vítima. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial com o teor dessa decisão. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Cleuza Ferreira da Cruz Mongenot (OAB 5917/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0842434-21.2024.8.12.0001 - Petição Criminal -
trata-se de suposto crime de apropriação indébita, crime de ação penal pública incondicionada, o que acarreta na legitimidade, para o pedido da presente medida, do Ministério Público, titular de eventual ação penal, e da autoridade policial, por se estar, ainda, na fase investigativa. Nesse sentido, a doutrina explica que "(...) ao mencionar 'partes', o legislador parece não ter levado em conta a circunstância de que, na maioria dos casos, a providência se apresenta necessária ainda na fase de investigação criminal, em que ainda não há processo. Sendo assim, numa leitura atualizada do texto, somente é possível a determinação da busca pelo juiz, que poderá fazê-lo de ofício, mediante representação da autoridade policial ou requerimento dos