Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Joana Nunes de Oliveira -
Réu: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência -
Intimação - ADV: Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB 16061/MS), André Ricardo da Silva (OAB 24440/MS) Processo 0800422-42.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de concessão tutela provisória de urgência movida por Joana Nunes de Oliveira em face de Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência, ambos qualificados, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, contudo, concedido os benefícios da justiça gratuita (f. 144-146). Citada (f. 152), a parte requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, bem como indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante do não preenchimento dos critério legais (f. 156-165). Em impugnação à contestação, a parte autora alegou que o julgamento do Tema 3501 pelo STF é aplicável aos processos em que o INSS figure como parte, não sendo o caso dos autos. Quanto à impugnação à justiça gratuita, declarou que cabia à requerida a demonstração de que o autor não preenche os requisitos autorizadores, o que não o fez (f. 169-172). Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares Prazo em dobro Defiro o requerimento da autarquia previdenciária municipal, pois, como tal, goza de prazo em dobro, de acordo com o art. 183 do CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita deferida não merece reparos, por força da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, que tem presunção de veracidade quando assinada por pessoa natural. Ademais, nada foi trazido a indicar capacidade financeira da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Ausência do interesse de agir Ainda na contestação, foi arguida a preliminar de ausência do interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350). Sendo assim, SUSPENDO o feito por 120 (cento e vinte) dias para que a parte autora providencie o pedido administrativo, sendo que os autos deverão permanecer em arquivo provisório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes. Havendo interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deverá juntar cópia integral do processo administrativo. Pontos controvertidos Desde já, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) há incapacidade laborativa de caráter permanente? b) Havendo incapacidade, é parcial ou total?; c) a incapacidade impede a realização das atividades funcionais da parte autora? Em caso positivo, há possibilidade de readaptação?; d) em caso de procedência, qual o valor do benefício? Da prova documental: Defiro a produção de prova documental, desde que observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Da prova pericial Tal requerimento será analisado quando do retorno dos autos, caso persista o interesse das partes.