Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Condomínio Edifício Michelangelo -
Réu: Mario Cesar Quevedo-ME, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Verifica-se nos autos a manifestação expressa das partes pugnando pela homologação do acordo e consequente extinção do feito, após prolação de sentença de mérito nos autos. A jurisprudência tem entendido ser possível a homologação de transação, mesmo após prolação de sentença de mérito, no caso de se tratarem de direitos disponíveis, pois que em tal situação deve prevalecer a vontade das partes em compor o litígio, não bastasse a circunstância autorizar inferir da renúncia tácita ao ofício jurisprudicional. Posto isso, homologo parcialmente o acordo de f. 492/493 e 497/498 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Marleide Georges Karmouche (OAB 4811/MS), Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS), Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Francisca Cicera Ferreira Lima da Cruz (OAB 18959/MS), Bruna Portela Peixoto de Araújo (OAB 21095/MS), Daiane Abreu Vasconcelos (OAB 25436/MS) Processo 0842567-39.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -