Execucao FiscalTaxa de Fiscalização AmbientalFederaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/03/2014
Valor da Causa
R$ 5.300,27
Órgão julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
EDIPO LEANDRO AGUIAR DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROMULO AUGUSTUS SUGIHARA MIRANDA
OAB/MS 8388·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 17:06
Transitado em Julgado em data
12/09/2024, 17:04
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
07/09/2024, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/09/2024, 15:40
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 00:39
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
25/07/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB 8388/MS) Processo 0808843-20.2014.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: EDIPO LEANDRO AGUIAR DE SOUZA - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.