Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Start Locação de Motocicletas Ltda Advogado: José Amaro de Souza Filho (OAB: 27609/MS)
Recorrido: Ubirajara Dias Mansano Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0828006-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
06/02/2025, 00:00
Juntada de tipo de documento
23/09/2024, 11:00
Documentos
Interlocutória
•29/08/2024, 19:25
Sentença
•22/07/2024, 14:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
19/03/2025, 06:33
Ato ordinatório praticado
18/03/2025, 08:21
Expedição de tipo de documento.
17/03/2025, 13:08
Expedição de tipo de documento.
17/03/2025, 13:08
Ato ordinatório praticado
17/03/2025, 13:06
Transitado em Julgado em data
17/03/2025, 12:21
Recebidos os autos
14/03/2025, 14:21
Recebidos os autos
14/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Start Locação de Motocicletas Ltda Advogado: José Amaro de Souza Filho (OAB: 27609/MS)
Recorrido: Ubirajara Dias Mansano Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0828006-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
06/02/2025, 00:00
Juntada de tipo de documento
23/09/2024, 11:00
Expedição de tipo de documento.
19/09/2024, 13:29
Remetidos os Autos para destino.
19/09/2024, 13:29
Remetidos os Autos para destino.
19/09/2024, 13:29
Juntada de Petição de tipo
17/09/2024, 16:19
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Start Locação de Motocicletas Ltda - Despacho: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem. Assim,
Intimação - ADV: José Amaro de Souza Filho (OAB 27609/MS) Processo 0828006-66.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo. II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências."
03/09/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
02/09/2024, 22:15
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 08:27
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 08:48
Expedição de tipo de documento.
30/08/2024, 08:48
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 08:47
Recebidos os autos
29/08/2024, 19:25
Outras Decisões
29/08/2024, 19:25
Conclusos para tipo de conclusão.
29/08/2024, 18:18
Expedição de tipo de documento.
29/08/2024, 17:27
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 15:26
Juntada de Petição de tipo
14/08/2024, 15:22
Juntada de tipo de documento
08/08/2024, 08:31
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 10:20
Expedição de tipo de documento.
02/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Start Locação de Motocicletas Ltda - SENTENÇA: DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: José Amaro de Souza Filho (OAB 27609/MS) Processo 0828006-66.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -