Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivan Elias França da Costa Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Apelada: Sensus Medicina Laboratorial Ltda Advogado: Edinei da Costa Marques (OAB: 8671/MS) Advogado: Rodrigo Flavio Barboza da Silva (OAB: 15803/MS)
Apelado: Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda Advogada: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR LABORATÓRIO - ERRO NÃO COMPROVADO - CONTRAPROVA NÃO REALIZADA, POR RECUSA DO PRÓPRIO APELANTE - SEGUNDO EXAME, REALIZADO POR OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO, QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A IDONEIDADE DO PRIMEIRO - EXAMES REALIZADOS EM DATAS DISTINTAS, COM JANELAS DE DETECÇÃO DIFERENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da obtenção de resultado positivo em exame toxicológico realizado sob a égide do art. 168, §§ 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), o apelante possuía direito à contraprova. Com efeito, a realização de contraprova seria a única forma de desconstituir a idoneidade do resultado do exame impugnado pelo apelante, uma vez que o segundo exame realizado por ele, embora tenha obtido resultado negativo, foi confeccionado por outro laboratório, com material genético distinto, utilizando metodologia e critérios diversos dos empregados pelo primeiro laboratório, e, sobretudo, possuía uma janela de detecção diferente. O primeiro exame, realizado pelos apelados, possuía uma janela de detecção de 180 dias, de modo que abrangeu o período aproximado de 24.9.2017 a 24.3.2018. Já o segundo exame, realizado por outro laboratório, possuía uma janela de detecção de 150 dias, de modo que abrangeu o período aproximado de 3.11.2017 a 3.4.2018. Diante disso, o segundo exame realizado não abrange o período compreendido entre 24.9.2017 e 3.11.2017 e, portanto, não descarta a possibilidade de que, durante esse lapso temporal, o apelante de fato possuísse a substância detectada pelo primeiro exame em seu organismo. Outrossim, o erro de resultado suscitado pelo apelante somente poderia ser comprovado mediante a realização de contraprova, utilizando o mesmo material genético coletado para a realização do primeiro exame. No entanto, não há comprovação - seja por depoimento testemunhal ou por outra espécie de prova - de que o apelante solicitou a realização de contraprova no primeiro laboratório e teve este direito negado. Ademais, durante a instrução do processo, o laboratório apelado informou que "se dispõe a atender ao requerimento do Autor e trazer aos autos a analise da contraprova, nos termos da lei 13103/2015 e as normas DICLA do Inmetro, requerendo, para tanto, a concessão de prazo de 60 dias para sua juntada aos autos, por conta do laboratório ser sediado nos EUA", oportunizando-lhe expressamente a realização de contraprova, com o mesmo material biológico coletado para o primeiro exame. No entanto, o próprio apelante se opôs à produção da contraprova, por considerá-la "passível de fraude". Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828001-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.