Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS) Processo 0844248-10.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Calila Administração e Comércio S/A - Exectda: Giselle Marques Casal Figueiredo, Hélio Márcio Rodrigues de Figueiredo - Vistos etc. 1) A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 161-163, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 116-117, alegando haver omissão, em virtude de não terem sido arbitrados os honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados (fls. 197-201). Pretende que seja sanada a omissão apontada, para que se fixe os honorários advocatícios, em virtude do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A parte exequente também opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 161-163, aduzindo haver omissão, ao argumento de que este Juízo se baseou em premissa equivocada ao excluir da presente execução o débito indicado na planilha de fl. 70 (R$ 263.628,31). Argumenta que, à época da propositura da presente execução, o instrumento particular referente aos cálculos de fl. 70 possuía todas as características de um título executivo extrajudicial, vez que ainda não havia sido objeto de homologação judicial, motivo pelo qual pretende que seja sanada a omissão do fato que, na sua visão, gerou a premissa equivocada adotada na decisão embargada. É o relatório. Decido. Ambas as partes embargaram de declaração da decisão de fls. 161-163, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de fls. 116-117, para excluir da presente execução o débito indicado na planilha de fl. 70 (R$ 263.628,31). Nos embargos declaratórios apresentados pela parte executada, pretende-se que seja sanada omissão em virtude da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. De outro lado, a parte exequente afirma que houve omissão deste Juízo, porque, na sua visão, a fundamentação da decisão embargada valeu-se de premissa equivocada. Segundo a parte exequente, a dívida excluída pela decisão embargada estava alicerçada em instrumento particular revestido dos requisitos a lhe emprestar a feição de título executivo extrajudicial, porquanto a homologação do acordo judicial referente ao aludido débito ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução. Os embargos de declaração da parte executada serão acolhidos. De fato, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, excluindo-se da execução valor significativo daquele pretendido na petição inicial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios aos patronos da parte executada. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO INEXISTENTE - POSSIBILIDADE - EXCESSO QUE INDEPENDE DE PROVA PARA SUA COMPROVAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. O excesso de execução pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade, nos casos em que a dilação probatória seja desnecessária. Não ocorre preclusão quando o excesso de execução não é alegado na primeira oportunidade em que o devedor se manifestar nos autos, ainda mais no presente caso em que o excesso provém de alteração dos consectários fixados, traduzindo-se em matéria de ordem pública. Rejeita-se a alegação de preclusão, por não ter sido o excesso de execução alegado anteriormente, eis que, o erro de cálculo na execução não implica no reconhecimento da preclusão quando o executado não o suscita na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, inclusive podendo ser objeto de análise em exceção de pré-executividade. Cabível a fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ocasionando a extinção da execução, em observação à regra da sucumbência prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil. São devidos também os honorários, caso de acolhimento parcial da exceção, que devem ser arbitrados em relação ao valor em que o excipiente foi vencedor no incidente, ou seja, os honorários incidem sobre o proveito econômico obtido pelo devedor com o acolhimento parcial de sua impugnação. (TJ-MS - AI: 14131791620178120000 MS 1413179-16.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018) Melhor sorte não assiste à parte exequente, vez que opôs embargos de declaração com a visível finalidade de reformar a decisão proferida nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto da decisão, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, nos termos da decisão de fls. 161-163. Ainda, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. Se for revel, o prazo corre da publicação. Prazo: 15 dias. 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intime-se.