Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Felipe Marques da Silva Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Fabiane Marques Miranda Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS)
Embargado: Unimed Londrina - Cooperativa Trabalho Médico Advogado: Armando Garcia Garcia (OAB: 4903/PR) Advogada: Renata A. Garcia (OAB: 36163/PR) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE EXPRESSA E TÁCITA DE FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, alegando obscuridade na decisão e ausência de enfrentamento de jurisprudência e dispositivos legais relevantes. II. Questão em discussão 2) Análise sobre a existência de obscuridade no acórdão e a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais indicados pela parte embargante, além de normas específicas sobre planos de saúde. III. Razões de decidir 3) Para a configuração de obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, é necessário que a decisão seja ininteligível ou de difícil compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 4) A parte embargante demonstrou compreensão dos fundamentos do acórdão, conforme suas alegações, sendo que as jurisprudência do STJ que alega não terem sido observadas, não são de observância obrigatória para as instâncias inferiores, nos termos do art. 927 do CPC. 5) O acórdão analisou expressamente o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, e tacitamente refutou os precedentes citados, ao fundamentar que a cobrança de coparticipação, fixada em R$ 50,00, representava menos de 20% do custo de cada sessão (R$ 260,00), não violando normas regulatórias aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7) A alegação de obscuridade em embargos de declaração exige demonstração de que a decisão é ininteligível ou apresenta redação incompreensível, não se confundindo com mero inconformismo da parte. 8) A observância de precedentes do STJ pelas instâncias ordinárias é obrigatória apenas nos casos previstos no art. 927 do CPC, não configurando vício a ausência de menção expressa a julgados citados pela parte. 9) Não há omissão quando o acórdão refuta tacitamente fundamentos incompatíveis com suas conclusões ou quando o ponto alegado não foi objeto de debate nos autos principais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1.º, VI, 927, e 1.022, parágrafo único, II. Lei n. 9.656/98, art. 16, VIII. Resolução Consu n. 8/1998, art. 2.º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/05/2021. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.142.120/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/11/2022. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.050/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803027-83.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..