Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0802822-15.2020.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Exectda: Anete da Silva Melo - A parte executada deseja o reconhecimento da condição de impenhorabilidade por bem de família dos lotes matriculados sob os números 13.392 e 46.858, sob a alegação de que ambos constituem um único imóvel que serve como sua residência. Além disso, postulou pelo deferimento da justiça gratuita em seu benefício. A parte exequente, por sua vez, manifestou insurgência, dizendo, em síntese, que a via escolhida é inadequada e que não houve comprovação de que os imóveis são bem de família. Requereu, ainda, o indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte executada. Pois bem. De início, afasto a alegação de inadequação da vila eleita arguida pela parte exequente, posto que a matéria ventilada é considerada de ordem pública, podendo ser invocada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo por simples petição. E assim sendo, com fincas no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no princípio processual da menor onerosidade ao devedor, converto o feito em diligência, por não considerar que a alegação de impenhorabilidade por bem de família esteja cabalmente demonstrada até o momento. Expeça-se mandado de constatação no endereço onde se localizam os lotes matriculados sob o n. números 13.392 e 46.858, ambos do CRI local (p. 213), devendo o Oficial de Justiça certificar e justificar: A) se ambos os lotes constituem um só imóvel; B) se há construção edificada no local; C) se a executada Anete da Silva Melo reside no imóvel com ânimo definitivo; D) quais são os moradores do imóvel, devendo qualificá-los e indagá-los acerca de eventual existência de parentalidade com a executada; E) se o imóvel comporta cômoda divisão. F) quaisquer outras informações que sejam relevantes quanto à condição atual do imóvel ou das pessoas que nele habitam. Da mesma forma, oportunizo ainda à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que o bem em discussão se destina à sua residência ou de sua entidade familiar, ou então, que aufere proveito econômico advindo de sua exploração ou que nele pretende futura edificação, uma vez que, em regra, é seu o ônus da comprovação de que o imóvel se enquadra nos requisitos legais para configuração de bem de família. Nesse sentido, cita-se: Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor oônusdaprovado preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado comobemdefamília, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal". (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especialo n. 1380618/SE, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020). Por último, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos na fila de decisão. Intime-se. Cumpra-se. ********** INTIMAÇÃO da parte Autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a(s) guia(s) e o(s) boleto(s) ser emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça.