Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Herédia Miotto (OAB 16839/MS), Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB 15753/MS) Processo 0807799-45.2023.8.12.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Brígido Ibanhes - IntdandaPa: Eloina Roberta Ibanhes - Nomeio a Dr. Marcio Naoto Hirahata, CRM - 4675 MS, independentemente e compromisso, para realização da perícia na parte interditanda Eloina Roberta Ibanhes. I. A tabela atual do CNJ fixa os honorários periciais médicos em R$ 370,00, entretanto, é expressa ao mencionar que tal valor pode ser ultrapassado em até 5 vezes; II. Em casos de nomeação de perito para realização de exames de sanidade mental ou de dependência toxicológica, de cessação de periculosidade, criminológico, de avaliação psiquiátrica e outros solicitados pelo juiz de direito com jurisdição criminal, do quadro dos peritos oficiais credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, estes perceberão a quantia de 35 UFERMS, o que corresponde atualmente a R$ 1.513,40; III. As perícias realizadas por médico psiquiatra, em especial nos casos de interdição, demandam avaliação meticulosa (documentos, exames, laudos e em especial a anamnese do (a) interditando (a) e, por fim, confecção de laudo pericial, o qual, pode ser objeto de pedido de complementação ou saneamento de dúvidas), portanto são atos mais complexos que uma consulta normal, a qual tem honorários fixados na média de R$ 500,00 neste município; Assim, considerando a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais nos autos em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), com fundamento no artigo 2º, §4º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame do(a) interditando(a), para apresentar o laudo em juízo (artigo 465 do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários deverá ser requisitado oportunamente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, através de precatório, considerando que os honorários periciais caracterizam-se como verba de natureza alimentar (§1º do artigo 100 da Constituição Federal). Assim, juntado o laudo aos autos, com o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório deverá providenciar a remessa do precatório eletrônico à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de cumprimento do disposto pela segunda parte do §2º do artigo acima referido, na forma do Ofício-Circular 165.668.075.0001/2011, da Vice-Presidência do TJ/MS, expedido no dia 16.06.2011. Por força da presente determinação, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, dando ciência da nomeação de perito às custas do Estado e da forma do pagamento aqui estipulada, informando o valor arbitrado, a fim de ser cumprido o disposto pelo § 2.º do artigo 100 da Constituição Federal. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1.º, I a III). Oficie-se ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação e designar dia, horário para realização da perícia na sala de perícias do Fórum ou em local que o perito designar, encaminhando-lhe cópia do interrogatório e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Informada a data pelo perito, intimem-se as partes para comparecimento. Com o laudo apresentado nos autos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. Após o prazo das partes, vista ao Ministério Público Estadual. Expeça-se Carta Precatória, se necessária.