Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Claudete Lemes - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Afasta-se assertiva acerca da necessidade de renúncia do valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez tratar de competência delegada constitucional, inclusive a qual faculta ao autor da ação, na hipótese de êxito da demanda renunciar ao excedente ou aguardar o pagamento via requisitório de precatório. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial pelo período de tempo declarado no exercício da atividade como trabalhador rural para o reconhecimento do direito ao benefício na DER (indeferimento administrativo). Para resolução do ponto dúbio,
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800440-07.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal, conforme foi postulado pela parte autora. Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos. Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento. Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca. Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa; Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial. Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente. Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca de Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial." Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência. Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência. Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo. Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum. Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Servirá esta decisão como mandado de intimação. Às providências e intimações necessárias.