Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Vladmir Tavares Lima (OAB 13058/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800908-43.2016.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Silvano Pires do Espírito Santo, Eliana Leite do Espirito Santo - Vistos etc. Às fls. 428/431, o executado formula pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, sob o argumento de serem impenhoráveis. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme prevê o art. 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O artigo acima reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência, dando cumprimento, inclusive, ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que o executado comprovou pelos documentos que instruíram o pedido, em especial aqueles de fls. 432/434, que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, nesse sentido, os Tribunais se manifestou: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO DE TRABALHO - CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414209-91.2014.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 24/02/2015, p: 03/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS E VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - Os valores em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil.- Bloqueio online realizado em conta corrente da parte agravante até o limite de quarenta salários mínimos, deve ser liberado, pois é impenhorável, desnecessitando de prova a respeito de sua origem.- São impenhoráveis os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 70084989722 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - AI: 14169246220218120000 MS 1416924-62.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022).
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 428/431 e declaro IMPENHORÁVEL o valor bloqueado, via Sisbajud (extrato retro), nos termos do art. 833, IV, X do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento da quantia bloqueada em favor do devedor. Após, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Às providências.