Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandra Graciele Piroli (OAB 12929MS/), Yves Drosghic (OAB 15007/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS) Processo 0801259-31.2012.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - A parte exequente apresentou requerimento às f. 317-321, para consultar e determinar a inclusão do nome da parte executada no Central de Indisponibilidade de Bens. Com efeito, não obstante já tenha decidido em sentido diverso, passei a adotar o entendimento no sentido do deferimento do pedido. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituído pelo Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado. A respeito da questão, a jurisprudência tem admitido a expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo como fundamento o entendimento pacificado de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Ademais, não se mostra possível a exigência de comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais em busca de informações do credor para o fim de deferimento da utilização de outros mecanismos que possam agilizar e simplificar a efetividade do processo executivo. Logo, a parte exequente tem direito a ter acesso à justiça, incluindo-se aí a possibilidade de verificação sobre a existência de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Outrossim, o exequente demonstrou a imprescindibilidade da medida, tendo em vista que a execução tramita desde 2012, sendo que todas as medidas adotadas para localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud). Acresça-se que de acordo com o artigo 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja alcançada. Sendo assim, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação e visando a efetividade do processo, impõe-se admitir a adoção de medidas necessárias ao pagamento da dívida, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, o qual estabelece que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando o tempo de tramitação do feito executivo e, ainda, havendo o esgotamento de tentativas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias, possível a pesquisa de bens do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410386-31.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/09/2022, p: 05/10/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DO EXECUTADOS NO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - POSSIBILIDADE. É cabível a inclusão do nome dos executados no sistema da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para rastreamento debens, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional, em conformidade com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404937-92.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 18/05/2022, p: 20/05/2022)." Assim, tendo em vista os fins a que se destina o processo de execução, e desenvolvendo-se, especificamente, dentro das regras constitucionais e ordinárias, não há justificativa para se negar o pleito da parte exequente. Saliente-se que a diligência não prejudicará o devedor, não ofenderá seu direito constitucional à intimidade, nem está fora das atribuições do Judiciário, ante a finalidade única do processo executivo, que é a satisfação do crédito do exequente. Logo, impõe-se o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. E, decretada a indisponibilidade dos bens da parte executada impõe-se a imediata comunicação aos órgãos e entidades responsáveis pelos registros de transferência de bens, a fim de dar efetividade a medida deferida. Proceda à serventia a inclusão da aludida determinação nos sistemas pertinentes, informando-se a decretação da indisponibilidade de bens do executado. Outrossim, ante a possibilidade de inscrição do devedor no cadastros de inadimplentes, conforme alude o Código de Processo Civil, art. 782, § 3º, requisite-se a inscrição nos referidos órgãos de proteção ao crédito, conforme pleiteado pela parte exequente. Observe a serventia a orientação quanto a utilização da ferramenta Serasajud, conforme ofício da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, de n. 126.664.075.0037/2020, de 17-2-2020, que torna desnecessária a expedição de ofício. Às providências.