Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0802617-84.2014.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se através da planilha juntada às fls. 519-520 que a presente dívida ultrapassa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e, consequentemente, a penhora de parte salarial se mostra ínfima, pois não seria capaz de amortizar nem os juros mensais, tornando a presente dívida infindável. Ademais, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em situações envolvendo o tema, o TJMS, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a penhora de pequena parte da verba salarial, desde que não haja comprometimento para a subsistência do devedor. Ocorre que eventual penhora de percentual dos vencimentos, que perfaz montante líquido pouco superior à 2 (dois) salários mínimos mensais, claramente colocaria em risco a subsistência do executado. Não se pretende privilegiar a impunidade, mas, sim, assegurar o mínimo de subsistência ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, etc., prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. 2. Comprovado que a executada percebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, a penhora de 10% (dez por cento) sobre esse montante, comprometeria sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual deve ser afastada a constrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AI: 14163954320218120000 MS 1416395-43.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 499-502. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias e, oportunamente, venham conclusos. Cumpra-se. Às providências.