Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP), Marcione Pereira dos Santos (OAB 17536/PR), Luciana Ferreira Batista (OAB 16430/MS), Douglas Alberto dos Santos (OAB 65466/PR), Tiago Goncalves Faustino (OAB 26425A/MS) Processo 0801315-25.2021.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Don El Chall - Exectdo: Montago Construtora Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 747/748: "Vistos etc.
Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel penhorado nestes autos (fls. 604/607), onde o impugnante/executado sustenta, em síntese, a incorreção do valor atribuído ao imóvel, o qual estaria aquém do preço de mercado (fls. 642/656 e 742/746). Instado a manifestar-se acerca da impugnação, o oficial/avaliador ratificou integralmente o laudo anteriormente elaborado, acrescentando, que na mesma região há um apartamento ofertado a venda, por R$190.000,00 (fl. 738). Decido. De plano, tenho que a impugnação deve ser acolhida. Com efeito, a avaliação realizada às fls. 606 e ratificada à fl. 738 não descreveu todas as benfeitorias do imóvel, tampouco o seu atual estado, não cumprindo, ao meu sentir, os requisitos previstos no art. 872 do CPC. Além disso, o impugnante/executado acostou cotações de preços de apartamentos similares com valores substancialmente maiores ao que foi avaliado (fls. 724/726). Nesse contexto, nos termos do art. 873, I e III, do CPC, tenho por bem acolher a impugnação de fls. 642/656, ratificada às fls. 742/746, tornando insubsistente a avaliação de fls. 604/607, eis que, como já afirmado, não cumpriu com as exigências previstas no art. 872 do CPC. Em consequência, diante da divergência acerca do valor apresentado no auto de avaliação de fls. 606, entendo que a avaliação judicial para espancar qualquer dúvida acerca do real valor da imóvel penhorado, deverá ser realizada por profissional técnico atuante na área. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo o Sr. David Eduardo Wenzel e, sua equipe de profissionais, com endereço a Rua João Carrato, nº1002, Centro, nesta Cidade, Fone 3521-38-95, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação do CPC (art. 465, § 2º) para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, bem como, deverá realizar o cadastro, caso ainda não o tenha, no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM nº 466/2020, o qual encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJMS (tjms.jus.br/cptec). Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º), sob pena de preclusão de tal direito. Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte executada, no prazo de 10 dias, o depósito integral da quantia para início dos trabalhos. Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, sendo o restante liberado no final dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Às providências e intimações necessárias."