Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Flávio Henrique de Moura Gouveia -
Réu: Helio Giugni de Oliveira, Valdi Nogueira, Maria do Carmo Nogueira - I. Em atenção a manifestação da parte ré às f. 363-364, em que aventa a não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e interesse de agir por ocasião da decisão saneadora de f. 359-360, o faço neste momento. Com efeito, as aludidas preliminares não se acolhem. Valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias. As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Intimação - ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0825226-05.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010). A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Na espécie, tem-se que os argumentos preliminares ventilados pelo réu Hélio Giugni de Oliveira se confundem com o próprio mérito da causa, de sorte que não competem serem analisados neste momento processual. Deste modo, rejeito as preliminares acima referenciadas. II. Giro outro, tem-se que a questão a ser dirimida neste feito se circunscreve, exclusivamente, a regularidade, ou não, da revogação de Escritura Pública de Procuração pelos réus Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira. Desta forma, tem-se por induvidoso que os contornos da presente lide estão a exigir o enfrentamento de, apenas e tão somente, matéria de direito, a tornar inócua a produção de prova oral, como dantes deferida. Ainda que este feito esteja apenso a inúmeros outros, onde se discutem questões que têm como pano de fundo a mesma situação fático-jurídica, incabível se distanciar do objeto desta lide para se debruçar sobre o objeto de outras demandas (apensas), sob pena de incorrer em desnecessária confusão processual. Quer-se dizer, portanto, que não se justifica analisar neste feito a ocorrência ou não, de (des)cumprimento do contrato de permuta realizado entre a parte autora e os réus Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira, especialmente porque objeto de embate em lide diversa. Daí porque, reconsidero a decisão de f. 359-360, justamente para dispensar a produção de prova oral, como lá anteriormente deferido e, em consequência, anunciar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que o deslinde da controvérsia está a exigir, primeiramente a resolução da controvérsia instaurada nos autos de nº. 0820207-23.2013.8.12.0001 (apensos) e que se encontra em fase de instrução. Por tais razões, nos termos do art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite da presente demanda até o julgamento definitivo do feito de nº. 0820207-23.2013.8.12.0001. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.