Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maurício Obladen Aguiar (OAB 21783/PR), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0806295-93.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Correia de Souza - Exectdo: LKD Comércio Eletrônico S/A - Republicação:
Vistos...
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Ademir Correia de Souza em face de LKD Comércio Eletrônico S/A, ambos qualificados no feito. Ante a determinação de fls. 214, a parte Exequente manifestou-se às fls. 217/218 e 222 pugnando pela juntada da planilha de atualização de seu débito até a data da decretação da falência da parte Exequente, expedição da certidão de crédito e prosseguimento da presente execução. É o relatório. Decido. Como é cediço, o art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) estabelece, como regra geral, que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição. Para os processos falimentares, há disposição em sentido idêntico no inciso V do art. 99 da LFRE, segundo o qual a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Assim, depois de preclusa a decisão falimentar esta fica sujeita a um dos dois desfechos possíveis: (i) o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE; ou (ii) a frustração do adimplemento integral dos débitos em cobrança (hipótese mais comumente vislumbrada). O que importa destacar é que, tanto no primeiro quanto no segundo caso, a eventual retomada das execuções individuais suspensas traduz-se em medida inócua. Ora, na hipótese de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. Convém lembrar, sob outro quadrante, que a decretação da falência também irradia como efeito a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua liquidação e dissolução total (conforme dispõem os arts. 1.087 e 1.044 do CC e 206, II, “c”, da Lei 6.404/76). Conforme leciona FÁBIO ULHOA COELHO, "(...) decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total." (Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, ePUB, nota aposta ao art. 104). Assim, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam, em última instância, de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante a inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação. Ainda que haja possibilidade, em tese, de os sócios optarem por reabilitar a sociedade – revertendo os efeitos da dissolução e permitindo o retorno de suas atividades –, isso somente poderá ocorrer na hipótese de ser declarada judicialmente a extinção das obrigações, de modo que, como corolário, o credor individual carecerá de interesse jurídico para dar continuidade à execução singular. Importa consignar, outrossim, que, muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las, nos limites aqui propostos, não se revela com ela incompatível. Não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso. Vale dizer, afigura-se razoável – numa interpretação com vistas a dar efetividade e racionalidade à administração da Justiça – concluir que, uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção, por se tratar de pretensões carentes de possibilidade reais de êxito. O Superior Tribuna de Justiça, por meio de sua 4ª Turma julgadora, já teve oportunidade de se manifestar acerca de questão semelhante, muito embora concernente a processo de recuperação judicial, conforme se pode verificar da ementa a seguir transcrita: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) A corroborar a compreensão de que as execuções individuais podem ser extintas em hipóteses como a presente, vale conferir a lição de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei) Se as execuções individuais devem ser extintas com a decretação da falência, com mais razão devem ser extintas os cumprimentos em andamento, porquanto, o crédito que ora se pretende liquidar deve passar pelo crivo do Administrador Judicial nomeado, e, em última análise do Juízo Falimentar – diga-se de passagem absolutamente competente para análise da questão, por meio da habilitação do crédito, para somente após, concorrer em igualdade de condições com os demais créditos da mesma classe. Ainda sobre a questão, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018). Dito isso e considerando que o crédito buscado na presenta ação detém quantia líquida (art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/05), outro caminho não resta a este Juízo senão declarar o valor líquido do crédito com atualização até a data da decretação da falência (art. 9º, II da Lei n. 11.101/05), com consequente expedição da certidão de crédito para que a parte exequente possa habilitar seu crédito (art. 9º, caput, da Lei n. 11.101/05) e, por fim, extinguir a presente execução com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda se tornará desnecessária e inútil.
Ante o exposto, considerando a sentença condenatória proferida nos autos (fls. 125/129) e os cálculos apresentados pela parte Exequente às fls. 223/224, DECLARO líquida a obrigação da parte Executada ao pagamento em favor da parte Exequente das importâncias de: A) R$ 2.757,57 (dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete reais), que foi devidamente atualizada até a data da decretação da falência referente à condenação principal; e, B) R$ 275,76 (duzentos e setenta e cinco reais e e setenta e seis centavos), referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, DECLARO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 485, VI e art. 925 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor, querendo, habilitar seu crédito nos autos de falência. Sem custas, nem honorários advocatícios, posto que concedo, neste momento, à parte Executada as benesses da Justiça Gratuita, o que decorre da presunção de sua hipossuficiência financeira, já que teve a falência decretada. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora/exequente nos moldes determinados na presente sentença e cálculos porventura apresentados. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C.