Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Aparecida Maria Sales dos Santos Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aparecida Maria Sales dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bmg S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de vícios no acórdão embargado O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o contrato firmado entre as partes foi redigido com transparência e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A questão central validade e clareza das cláusulas contratuais foi analisada e resolvida, afastando-se qualquer irregularidade no instrumento pactuado e esclarecendo que a dificuldade de pagamento decorre da própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado, sujeito a juros mais elevados. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito A insurgência da embargante revela inconformismo com o desfecho da lide, buscando reexaminar fundamentos já analisados pelo colegiado, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942091/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/02/2022). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1942091/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810134-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..