Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Teixeira da Luz Ollé (OAB 13029/MS) Processo 0800500-41.2012.8.12.0054 - Execução Fiscal - Exectdo: Montreal Industria e Comércio de Equipamentos - Indefiro o pedido de p. 320, tendo em vista que, nos termos da Súmula 232, do STJ, a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito, sendo inviável, portanto, aguardar a realização do leilão do bem penhorado ou mesmo o seu pagamento (havendo leilão negativo) mediante a expedição de RPV. Com efeito, nada impede que a Fazenda Pública seja ressarcida dos valores despendidos previamente para pagamento dos honorários periciais, a partir do produto obtido com a venda do bem penhorado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INCAPACIDADE TÉCNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COM A DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL COMO AVALIADOR. DESCABIMENTO. Hipótese dos autos em que diante da incapacidade técnica do Oficial de Justiça para proceder com a avaliação do imóvel penhorado foram nomeados diversos peritos, cujas propostas de honorários não foram aceitas pela parte exequente. Pedido de designação de leiloeiro oficial para que proceda na avaliação do imóvel, independentemente do pagamento de honorários periciais, que não encontra amparo na legislação pátria. Não se pode confundir as atribuições de perito avaliador com as de leiloeiro oficial. Enquanto o primeiro efetua a avaliação do imóvel e para isso cobra honorários periciais, o segundo fica responsável por organizar e realizar a hasta pública, cujo pagamento da comissão fica condicionada à alienação do bem leiloado. Art. 884, parágrafo único, do CPC. Ainda que se possa admitir que o leiloeiro efetue a avaliação do imóvel, caberá pagamento de honorários ao expert pelo trabalho desempenhado, tanto é que nos próprios autos da presente execução fiscal já houve a designação de leiloeiro para efetuar a avaliação do imóvel, o qual expressamente arbitrou seus honorários em valor correspondente a 125 URC?s, quantia que não foi aceita pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ao depois, mostra-se contraditório o comportamento da parte exequente que no início dispensa a avaliação do leiloeiro oficial, por não concordar com os honorários arbitrados, e depois solicita que este mesmo profissional efetue a diligência. Não se desconhece, ainda, que diversos foram os profissionais nomeados para efetuar a diligência, sendo que nenhum deles satisfez as exigências da parte exequente. A realização da avaliação do imóvel penhorado é do interesse do próprio exequente, pois somente após a avaliação do imóvel é que será possível levá-lo à hasta pública, nos termos do art. 875 do CPC. Desse modo, cabe ao exequente o ônus de adimplir com as custas do procedimento, podendo obter o ressarcimento com o produto obtido com a alienação do bem em hasta pública. Manutenção da decisão.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085395317 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). Grifei. Intime-se. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de p. 290 (item II).