Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0800739-68.2018.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexsandro Silvério - Exectdo: Edilson Cecilio dos Santos - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Vistos etc.
Trata-se de ação/fase processual de natureza executiva, sendo que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora sem que a constrição fosse realizada. Não obstante, constata-se nos autos que foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 144). Ocorre que não foi comprovado nos autos executivos no qual houve a penhora no rosto dos autos a efetiva existência de bens ou bloqueio de valores que garanta a satisfação do crédito do executado naqueles autos, de modo que seu crédito mostra-se meramente expectativa de direito. Sendo assim, não há como manter a penhora no rosto dos autos pelo simples fato de haver processo executivo em curso no qual se possui mera expectativa de direito sem que haja efetivamente o valor ou bem para garantia dessa execução. Portanto, por mostrar-se incompatível com os princípios do juizado especial a penhora deferida a fls. 144, há de ser revogada. No mais, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Referida lei estabelece, ainda, que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis, revogo a penhora no rosto dos autos deferido a fls. 144. Oficie-se ao juízo dos autos 0801738-21.2018.8.12.0043 para cancelamento da penhora. Declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos. Em atenção ao Enunciado n. 76 do FONAJE (XXIX FONAJE - Bonito/MS), e desde que requerido pela parte, autorizo a expedição de certidão de dívida para os fins previstos no referido enunciado. Da mesma forma, havendo requerimento, expeça-se a certidão referida no art. 828 do NCPC, para os devidos fins. Por expressa previsão legal, inexistem custas a serem recolhidas, bem como inexiste autorização para condenação no pagamento de honorários advocatícios. Intime-se as partes e eventuais representantes processuais, advertindo a parte credora de que, caso tenha notícia de aquisição de bens pela parte devedora, poderá, dentro do prazo prescricional, dar início a nova ação executiva. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ".