Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Marcelo Henrique Galharte (OAB: 6414/MS)
Apelado: Samuel Auro Monteiro de Souza Advogado: Jeferson Saab de Souza (OAB: 17350/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA PARTE EXECUTADA DE COMUNICAR AO FISCO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução Fiscal cuja certidão de dívida ativa guarda relação com cobrança de IPTU na qual a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade apontando sua ilegitimidade passiva por não ser mais proprietária do imóvel sobre o qual recai a exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) dos ônus da sucumbência; e b) subsidiariamente, na redução do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força do aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 4. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Precedente do STJ. 5. É descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o ajuizamento da Ação Executiva ocorreu em razão da omissão do contribuinte, a quem competia promover a atualização do cadastro municipal do imóvel. 6. Com a inversão dos ônus da sucumbência para o executado, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário do exequente de redução do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801842-21.2018.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do Relator.