Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alzilene Luzia Leite Grassi Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0806566-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc. Tendo em vista o voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, em 11/06/2024, nos REsps ns. 2.092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que submeteu a discussão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", à sistemática dos recursos repetitivos. E, considerando que o sobrestamento abrange todos os recursos que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos. Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, da atualidade da decisão prolatada pela Corte Superior e em razão da extensão de seus efeitos, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 25 de julho de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator