Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eli Terezinha de Souza -
Réu: Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV - Autos em saneamento. Altere-se o nome da parte ré, tendo em vista a informação de que alterou o seu nome fantasia, apesar de manter o mesmo CNPJ, razão pela qual deve constar a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL no polo passivo da demanda. Assim, corrija-se a nomenclatura da ré no polo passivo da demanda.
Intimação - ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, tendo em vista não estar atuando na defesa dos direitos coletivos de idosos, mas sim como associação de benefícios, daí porque inaplicável o artigo 51 da Lei nº. 10.741/2003, com relação dada pela Lei nº. 14.423/2022. Não há mais preliminares a serem analisadas. São as questões de fato controvertidas: a) se Eli Terezinha de Souza se associou à Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, à época denominada Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV. No tocante ao ônus da prova, a relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto. A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto. Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências". Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato de associação. Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Às providências. Intimem-se.