Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcilene Paes dos Santos Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelante: Karen Santos Oliveira Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelante: Michel Douglas Santos de Oliveira Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelante: Vinicius Santos Oliveira Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelante: Frank Rossati de Oliveira Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelante: Felipe Santos de Oliveira Advogada: Simone Barbosa Oliveira (OAB: 20193/MS)
Apelado: Lbs Transportes Ltda Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Antônio Aparecido Soares Penha Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISãO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de responsabilidade civil dos requeridos, motorista e empresa proprietária do caminhão, acerca da colisão traseira envolvendo a motocicleta conduzida pelo genitor dos apelantes e o caminhão. 3. Não se olvida a proibição de estacionamento de veículos articulados na via pública, prevista no Decreto Municipal n. 472 de 28 de novembro de 2011. Contudo, a inobservância da referida norma implica em infração administrativa e não influencia na dinâmica do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a análise dos fatos indica que a culpa exclusiva do acidente recai em face do genitor dos apelantes, condutor do veículo que invadiu a pista contrária sem as devidas precauções. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815991-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.