Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Departamento Nacional de Produção Mineral - Superintendência de Mato Grosso do Sul - Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 339. Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação. Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem como não foi protocolada contestação que pudesse ensejar excepcional contenciosidade. Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intimação - ADV: Gabriel Staut Albaneze (OAB 15521/MT), Sinaira Marcondes M. de O. Albaneze (OAB 18012MT/), Melke & Prado Advogados Associados (OAB 331/MS) Processo 0003159-87.2018.8.12.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intime-se a parte requerente para ciência. Após, arquive-se com as cautelas devidas.