Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joseane Garcia da Silva -
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800822-79.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I – Considerando a natureza da controvérsia e a imposibildade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilzando-me do instituto da flexibilzação unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade procesual, ratificado pelo Enunciado n. 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 34 do CPC. I – Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-procesual (art. 238, CPC) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. II – Quedando-se inerte o réu, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interese é indisponível (art. 345, I, CPC). De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC. IV – Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegado pela parte ré. V – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. VI – Sem prejuízo das determinações supra, dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Nomeio como perito o Dr. José Augusto Gomes Maia (CRM/MT 12858), cujo laudo deverá ser apresentado em até 60 (sesenta) dias após a realização da perícia. Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e TabelaI, da Res. CJF 305/14, alterada pela Res. CJF 575/09, levando em conta sua especialização, a utilzação de suas próprias instalações e recursos (clínica particular) para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem e/ou ratifiquem os quesitos e indiquem asistente técnico. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia) intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante art. 29 da Res. CJF 305/14. Às dilgências e intimações necesárias.