Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Espólio de Antonio Coelho, Espólio de Idionar da Silva Coelho, Joel Lemes de Almeida -
Réu: Espólio de Joel Lemes de Almeida - Compulsando os autos, denota-se que as rés-reconvintes, Espólio de Joel Lemos de Almeida e Espólio de Maria Jose Mendonça de Almeida, representados pela inventariante Luciana Mendonça de Almeida Martins foram instada a trazer documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira - (f. 167). Com efeito, a gratuidade da justiça conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar custas, as despesas processuais e os honorários, na forma da lei. Deveras que, para obtenção do benefício, em tese, basta a afirmação de dificuldade financeira, consoante já estabeleceu Supremo Tribunal Federal: "... É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família..... (AI 649283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138). Todavia, havendo dúvida acerca da verdadeira condição financeira econômica, pode o juiz determinar a apresentação de provas da alegação hipossuficiência, pois, nos termos do Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante..." - (AgRg no AREsp n. 703.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015.). Especificamente no que tange ao espólio: "(...) É importante ressaltar a impossibilidade de invocar a situação econômica do inventariante e/ou dos herdeiros como forma de comprovar a incapacidade financeira do espólio em efetuar o pagamento das custas processuais, pois implicaria em desvirtuação do direcionamento da lei, de maneira especial em face das razões que deixam de transluzir ligeira confusão entre a capacidade de o espólio suportar o pagamento das custas e despesas do processo, com eventual hipossuficiência de seu inventariante. (...)" - (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.358198-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024). Na espécie, os documentos trazidos pela ré-reconvinte são de cunho da inventariante (Luciana Mendonça de Almeida Martins- f. 175-176), de modo que, portanto, tem-se que não se desincumbiu da comprovação quanto à precariedade financeira do espólio em atender às despesas do processo. Desse modo, portanto,
Intimação - ADV: Daniela Oliveira Leite (OAB 11163/MS), José Ramon Soares Santana (OAB 12291/MS), Mateus Durães Santana (OAB 20607/MS), Marcelo da Silva Rangel (OAB 174882/RJ) Processo 0804691-45.2022.8.12.0001 - Usucapião - INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à reconvenção. Assim, intimem-se os réus-reconvintes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas processuais iniciais da lide acessória, sob risco de extinção do feito. Por fim, consigno que a análise da alegada prescrição, ocorrerá após o recolhimento das custas pelo reconvinte, o qual já teve oportunidade de se manifestar acerca da questão - (f. 172-174). Às providências. *Intimação da parte ré-reconvinte quanto a guia de custas processuais iniciais da reconvenção, de p. 179-180, disponível nos autos para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.