Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Guilherme Martins da Silva, Guilherme Martins da Silva, Guilherme Martins da Silva, Gabriella Pagioro de Lima -
Réu: Hurb Technologies S.a. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: (a) declarar rescindido, em virtude do inadimplemento da obrigação por parte da ré, o contrato mantido entre as partes referente ao pacote de viagens e hospedagem com destino à Tailândia; (b) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.422,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais), a título de perdas e danos, montante este que deve ser atualizado pelo IGP-M/FGV desde a data de seu pagamento/compra (17.05.2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (c) condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, ante o notório descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, valor este a ser corrigido pelo IGP-M/FGV, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data em que encerrado o prazo para cumprimento da daquela decisão; e (d) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil) para cada um deles, devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 45 do Código Civil). Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS) Processo 0825514-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -