Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelante: Maria Socorro da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelada: Maria Socorro da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ações Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais. Contratação Válida. Ônus da Prova. Ausência de Fraude. Improcedência dos Pedidos. Recurso da Parte Autora Prejudicado. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos pela autora e pelo Banco Itaú Unibanco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega inexistência de relação contratual válida e solicita a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco sustenta a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a admissibilidade do recurso do banco, em respeito ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a validade dos contratos de empréstimo, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de indenização e devolução de valores; e (iii) decidir sobre o recurso da autora, prejudicado pela reforma da sentença. III Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o banco apresentou fundamentação adequada para justificar seu inconformismo. 4. No mérito, está comprovada a contratação e o recebimento dos valores pela autora, inexistindo falha na prestação de serviço ou ato ilícito por parte do banco, o que afasta os pedidos de danos morais e de devolução dos valores. 5. Com a reforma da sentença para improcedência dos pedidos iniciais, o recurso da autora é prejudicado. IV Dispositivo e tese 6. Recurso do banco provido, e recurso da autora julgado prejudicado. Sentença reformada para improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 7.Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova quanto à irregularidade dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo impede a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801503-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso pelo Banco Itaú Unibanco e julgaram prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora..