Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Syscomx Engenharia Ltda Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS)
Apelante: Julio Cesar Borges dos Santos Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS)
Apelante: Ana Luiza Vedovato dos Santos Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 333689/SP) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - CERCEAMENTO DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - TAXA CONTRATADA EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA COBRANÇA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA "PRICE" - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMISSÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que a recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório foi criado pelo legislador para ser utilizado em casos em que o direito da parte é evidente, lastreado em prova escrita que, entretanto, não possui os requisitos de um título executivo. Conclui-se pela desnecessidade da realização de perícia contábil no caso de postulação de revisão contratual, vez que se trata de matéria de direito, dispensando a prova técnica para o julgamento do mérito. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação se da leitura do julgado é possível constatar o embasamento legal suficiente para a conclusão do juízo singular. A discussão acerca da inversão do ônus da prova é irrelevante para o deslinde da demanda. Isso porque, como já salientado, para o julgamento do feito basta a análise das cláusulas contratuais. Verifica-se abusividade na taxa de juros anual cobrada na cédula de crédito bancária celebrada entre as partes, vez que excede uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central para a época de realização do contrato. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Diante da ausência de prova de que estaria havendo sua cobrança, deve ser julgada improcedente a pretensão de exclusão do encargo. Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão, eis que utilização da referida tabela, por si só, não indica abusividade, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, corrigidos, mas na sua forma simples, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813641-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.