Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José do Carmo Fernandes de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MÉRITO RECURSAL - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA, POR EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA - ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS - DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. III - Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen. IV - A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. V - Em caso de inadimplência, é possível a cobrança de comissão de permanência, uma vez contratada, sendo calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, razão por que ela não se mostra ilegal. Hipótese dos autos em que não comprovada a cobrança. VI - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem/serviços de terceiros é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. VII - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. Hipótese dos autos em que não houve a cobrança. VIII - O STJ no REsp 1639320 (Tema 972), julgado em 17/12/2018, fixou a tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausente a prova de condicionamento para fornecimento do crédito, o seguro contratado é plenamente válido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820012-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.