Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0000235-25.1999.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Madalena Marangoni -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao pedido de penhora em que a executada sustenta que o bem avaliado e constatado pelo oficial de justiça às fls. 370 e 519 é impenhorável (fls. 378/382). O exequente se manifestou pedindo a penhora do bem (fls. 522). É o relatório. Fundamento e decido. A impenhorabilidade deve ser provada. Nesse sentido entende o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADO – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD – IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O benefício da justiça gratuita merece ser mantido, se presentes nos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos da litigante, sobretudo se a sua renda mensal não atinge o valor de 05 salários-mínimos. Quando as razões recursais atacam os pontos da decisão que estariam em confronto com as normas jurídicas, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a prolação de novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não demonstrada a natureza alimentar da verba bloqueada na conta bancária da agravante, não há falar em impenhorabilidade, mantendo-se a decisão de bloqueio de valores." (Agravo de Instrumento - Nº 1407378-85.2018.8.12.0000 - Dourados Relator – Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 13/7/2018). No caso, a parte executada comprovou que os veículos reboque/caçamba basculante, placa DBB 0543, cor branca, e CAVALO, placa ATP 290, cor branca são instrumentos de trabalho. Isso porque o oficial de justiça relatou que: "referidos veículos aparentavam terem sido usados recentemente, ocasião em que a executada e seus filhos, disseram que os mesmos são instrumentos de trabalho deles e são usados frequentemente no transporte de adubos e demais necessidades referendes às lavouras que eles cultivam, bem como no transporte de calcário e, às vezes, em alguns fretes, para complemento no sustento familiar e para ajudar no custeio das lavouras." Desse modo, comprovada a impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil, acolho a impugnação da executada de fls. 378/82 e determino a desconstituição da penhora sobre o referido bem. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução/arquivamento. Às providências e intimações necessárias.