Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Osvaldo Vieira de Faria (OAB 1423A/MS), José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), César Rosa Aguiar (OAB 323685/SP) Processo 0000226-63.1999.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Maria Araújo de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que a parte executada pugna pela extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora com o intuito de ver adimplido o débito discutido. No caso, a execução foi requerida em 1999, ou seja, há quase 25 anos, sem que, até a presente data, o exequente tenha localizado bens suficientes à satisfação da obrigação. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. É o caso de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do executado não atrai a sucumbência para o exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.