Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Anezi de Oliveira (OAB 4021/MS), Oswaldo Pires de Rezende (OAB 4241A/MS), Jose Antonio Felicio (OAB 3934A/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS) Processo 0800043-77.2018.8.12.0028 - Inventário - Herdeiro: Ana Clara Prado Brito, Valquiria Garcia Brito, Izabela Garcia Brito, Erinéia Segovia Prado, Maria Olinda Prado Brito -
Vistos. Reputo desnecessária a nova avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, conforme retro pretendida pelo parquet. É que, a despeito da presença de herdeiras incapazes na presente inventariança, não há qualquer indício de que a partilha sugerida nas últimas declarações de f. 465-477 representaria prejuízo em face das infantes ou de seus interesses, mas, ao revés, é possível verificar, inclusive, que a quota-parte que foi reservada às referida sucessoras é maior até que os quinhões dos demais herdeiros. Além disso, vale destacar que já houve apuração do valor dos bens inventariados às f. 323-327, sem que tenha havido qualquer questionamento acerca dos resultados, nem mesmo pelo indigitado órgão ministerial. Em mesmo sentido, aliás, da conclusão supra, colha-se do seguinte precedente: "EMENTA: INVENTÁRIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO INVALIDAÇÃO. HERDEIRO MENOR DE IDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1007 DO CPC - AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INVENTARIADOS - DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE - PARTILHA QUE ASSEGURA A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS E ATENDE AOS INTERESSES DO INCAPAZ. ALVARÁ PARA VENDA DE BEM MÓVEL DE BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE RECEIO FUNDADO DE PREJUÍZO AO MENOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a máxima de que 'inexiste nulidade processual sem prejuízo', não se invalida o feito por conta de mera irregularidade formal, sem repercussão negativa para qualquer dos envolvidos, sobretudo se a finalidade do ato restou alcançada de outro modo. - "Nem sempre a presença de menores implica a necessidade de se fazer a avaliação. Sabe-se que a finalidade do ato é também alcançar a maior igualdade possível na distribuição dos bens. Se todos os incapazes receberem quinhões iguais dentro da herança, e formando-se um condomínio, ou se a partilha se faz atribuindo-se quinhões a todos os herdeiros, em todos os bens do espólio, fica atendido de forma absoluta o princípio da igualdade, tornando-se desnecessária a avaliação." (Arnaldo Rizzardo) - Em tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto à base de cálculo indicada para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, consoante Declaração de Bens e Direitos apresentada pelos herdeiros, já tendo sido, inclusive, efetuado o recolhimento da exação, conforme certidão acostada aos autos, não se justifica a insurgência recursal manifestada pelo Ministério Público, protestando pela avaliação judicial dos bens, à guisa de proteção do interesse do Fisco, sob a alegação de que a medida visa a evitar a perda de receita pública. - Não obstante a presença de herdeiro menor relativamente incapaz, afigura-se desarrazoado, no caso concreto, exigir prévia avaliação judicial de bem móvel (motocicleta) como condição à autorização da venda por alvará, tendo em vista o reduzido valor de mercado do bem e a ausência do menor indicativo de que o negócio possa prejudicar os interesses do menor." - Recurso desprovido." (TJMG. Apelação Cível 1.0439.11.009781-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2014, publicação da súmula em 08/05/2014) Portanto, indefiro o requerimento ministerial de f. 527-530. Intimem-se as partes e o MPE. Restando preclusas as vias impugnativas, deverá o parquet exarar seu parecer em até 10 (dez) dias. Então, tornem-me conclusos na fila de sentenças. Às diligências e providências necessárias.