Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio José de Oliveira - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: III - DISPOSITIVO:
Intimação - ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800168-11.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Antonio José de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (20/03/2024 - fls. 15/16). As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (pela prova acostada) e perigo na demora na implementação da tutela (já que tal verba será necessária para a subsistência da parte autora), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício pretendido. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias.