Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB 7841/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0800182-50.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Moreira Silveira Freitas, Adriana Moreira Silveira Freitas - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes da sentença de f. 579/581: "(...)É o relatório. Decido. Primeiramente, no que se refere à alegação da parte exequente/impugnada de que houve a reabertura do prazo para o pagamento voluntário, cumpre registrar que a intimação eletrônica de fls. 541/542 não foi concretizada, uma vez que não houve a integração entre o sistema SAJ e o termo de intimação de fl. 541. Por essa razão, foi encaminhada nova intimação (fls. 545/546), a qual restou concretizada, conforme certidão de fl. 566. Assim, considerando que a intimação da parte executada somente se concretizou em 19/11/2023, bem como que o prazo para pagamento voluntário somente se iniciou em 20/11/2023, conforme certidão de fl. 566, não há que se falar em intempestividade. Com relação à alegação da parte exequente/impugnada de que o cálculo apresentado pela contadoria judicial deve ser retificado, para o fim de desconsiderar os índices negativos da correção monetária, tenho que não lhe assiste razão. Digo isso, porque a correção monetária é uma forma de recompor o valor real da moeda, a fim de corrigir as distorções decorrentes das variações inflacionárias. Nesse contexto, é certo que considerar tão somente as oscilações positivas revela um desvirtuamento da realidade econômica. Assim, considerando que a parte exequente/impugnada não se insurgiu quanto a outros pontos do cálculo apresentado pela contadoria judicial, bem como considerando a concordância da parte executada/impugnante (fl. 578), homologo o cálculo de fls. 570/571 para os devidos fins. Nessa linha, atendo-se aos parâmetros da sentença de fls. 527/528, a contadora judicial apurou que o saldo credor chega ao montante de R$ 21.653,53 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) até a data de 02/04/2024, demonstrando a existência de excesso de execução. Pelo exposto, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o crédito exequendo no valor de R$ 21.653,53 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Em consequência, considerando o pagamento do valor da condenação pela parte executada (fls. 552/554), deve-se considerar satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por Adriana Moreira Silveira Freitas em face de Banco Santander Brasil S/A, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido, nos termos do § § 1º e 2º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que tragam aos autos as planilhas de cálculo dos valores objeto da presente execução, bem como dos honorários advocatícios arbitrados na presente sentença."