Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MÉRITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA COBRANÇA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PERÍODOS LABORADOS E NÃO INDENIZADOS ALÉM DAQUELES COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A base de cálculo das horas extras trabalhadas e do adicional noturno deve incidir sobre a remuneração do servidor. Assim, a hora extra e o adicional noturno devem incidir sobre o salário base e demais vantagens percebidas, com exceção das verbas percebidas em caráter transitório/eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. II - Não há qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, decorrente da inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno as vantagens devidas ao servidor, porquanto não se trata de vantagem pessoal, concedida posteriormente a outras vantagens, tratando-se, tão somente, de uma contraprestação monetária devida em razão de serviços prestados em circunstância excepcionais e paga apenas quando configurada esta circunstância, não resultando no chamado "efeito cascata" ou "repique". III - O cálculo para pagamento deve ser feito a partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias laborados na semana, multiplicados pelo número de dias do mês, nos termos do art. 107, § 2°, VI, da Lei Orgânica Municipal. IV - Não prospera o pedido de condenação do requerido à obrigação de implantação em folha das horas extras e do adicional noturno, porquanto não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto. V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801983-16.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..