Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0123690-15.2007.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Exectda: Maria Elisa Godoy da Rocha, Orany Furtado da Rocha, Piracicaba Nutrição Animal Ltda - Vistos etc. Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Piracicaba Nutrição Animal Ltda, Maria Elisa Godoy da Rocha e Orany Furtado da Rocha, também qualificados, alegando ser credor da parte executada em razão de cédula de crédito bancário. Ultrapassados vários atos dentro do processo, foi deferido o pedido de substituição processual (fl. 325). Posteriormente, determinou-se que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade de prescrição e ele recusou-a (fls. 436-439). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sempre é bom lembrar que, desde a última reforma do Código de Processo Civil na parte da prescrição, os requisitos para sua ocorrência passaram a ser objetivos e dispensam a análise da desídia do exequente. Em outras palavras, mesmo diante de exequente extremamente diligente, se o prazo prescricional se completar, a prescrição deve ser reconhecida. É preciso, entretanto, observar qual é o prazo prescricional para o específico título executado, quais são os momentos de interrupção desta contagem e os da respectiva suspensão. O Código de Processo Civil enumera as principais causas de interrupção e de suspensão dos prazos, a saber, são as regras previstas nos arts. 240, 313, 315, 802 e 921. Quando alguma delas incide a contagem recomeça ou se suspende. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil. O título executado é uma cédula de crédito bancário. No caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução, com base no título que instrui a inicial, é de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII do CC, art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66). Em 03.12.2007 e 30.06.2008, os executados foram citados (fls. 33 e 51), interrompendo o prazo prescricional. Em 28.09.2012, houve o bloqueio de importância via Bacen Jud (fls. 147-149). Em 16/03/2016 entrou em vigor o novo código de processo civil que, sobre a prescrição, estabelecia o seguinte (redação original – antes da mudança de 2021): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O prazo prescricional se iniciou ali e se completou em 16/03/2020, sem que tenha havido qualquer fator de interrupção da contagem (3 anos + 1 ano de suspensão). Assim, a ineficácia da execução proposta por tempo superior ao prazo estabelecido em lei para o exercício do direito de ação, resulta na declaração da ocorrência da prescrição intercorrente. Registre-se que a prescrição intercorrente, em ação de execução, opera-se pelo decurso do tempo, motivo pelo qual o reinício do prazo prescricional prescinde da intimação da parte exequente, para dê andamento ao processo. Neste sentido, cito o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO PROTESTO DO TÍTULO (INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) E A DATA DA CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA PARA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. Ainda que o credor tenha ajuizado a ação de execução extrajudicial fundada em contrato de cédula de crédito bancário dentro do prazo prescricional, que é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, passados mais de três anos da data do protesto do título, o exequente não conseguiu promover a citação dos executados dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 2. Apelo provido. Processo extinto em razão da prescrição". (TJ-DF - APC: 20140610021114 DF 0002062-38.2014.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 202). Dito isto, vale lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente à mercê de ações sem perspectiva de solução por fatores externos (ausência de patrimônio da parte devedora). Espera-se que o cuidado dos credores na análise de crédito, seja tomado antes da negociação. E, é certo que eventuais riscos maiores assumidos costumam ser compensados pelos prêmios maiores contratados, de modo que, no conjunto, negócios arriscados façam sentido. De qualquer modo, faz parte do negócio financeiro o risco de inadimplemento por quem não tem patrimônio a garantir sua solvência. A continuidade de execuções sem limite temporal, em busca de um patrimônio que não existe, prejudica, em última análise, a própria prestação jurisdicional nos demais casos em que esta dificuldade está ausente. Daí o fundamento da prescrição continuar válido e desejável, pois o custo da máquina judiciária é alto e deve ser priorizado para os casos recentes, em que os prazos prescricionais ainda não foram atingidos.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas. Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente. O processo tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a compreensão comum. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se.