Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB 182770/SP), Gisele de Andrade de Sá (OAB 208383/SP), Patrícia Masckiewic Rosa (OAB 167236/SP), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Tatiane Mendes Namura (OAB 261522/SP), Jackeline R. Leite (OAB 270311/SP), Renata F. Calderon (OAB 344333/SP) Processo 0800216-28.2015.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. O exequente pleiteou consulta de bens via sistema via RENAJUD e INFOJUD, inclusive na base de dados da Receita Federal, para verificar a possível existência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora (p. 218-219/222-223). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. I - No tocante ao RENAJUD Defiro o pedido de nova pesquisa de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada mediante o sistema RENAJUD, diante do inadimplemento do débito e da frustração do bloqueio via SISBAJUD (p. 214-216). Contudo, conforme extrato abaixo, em consulta ao Renajud, verifico que a devedora não possui nenhum veículo em seu nome, razão pelo qual a tentativa bloqueio/restrição restou infrutífera, assim como a tentativa outrora realizada (p. 174). Vejamos: II No tocante ao INFOJUD Sem prejuízo, conforme entendimento adotado pelo STJ, para o deferimento do INFOJUD é prescindível o exaurimento de vias extrajudiciais pelo credor na localização de bens passíveis de penhora. Confira: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ AREsp n. 1.376.209/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; julgado em 13/12/2018). (Grifei). Seguindo esse mesmo entendimento, o TJMS assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DESNECESSIDADE PREVISÃO NO NOVO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ firmou jurisprudência no sentido de se admitir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens passíveis de penhora, sem o exaurimento das vias extrajudiciais. Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408163-13.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/08/2019, p: 16/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE CONSULTA PARA BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA INTERMÉDIO DO INFOJUD INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS TEMA DECIDIDO EM RESP SUBMETIDO A JULGAMENTO REPETITIVO PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER PRESTIGIADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud ou InfoJud, em execução civil ou execução fiscal. Tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC/73, no STJ (REsp 1.112.943-MA e REsp 1.184.765-PA). II - Após a informatização da justiça, vários mecanismos (Infojud, BacenJud, RenaJud etc.) foram colocados à disposição das partes e do Poder Judiciário para a realização das mais diversas diligências que, antes, demandava tempo e outras formalidades burocráticas. Referidos mecanismos eletrônicos devem ser prestigiados pelas partes, bem como pelos magistrados, a fim de que sejam utilizados para a concretização na busca de bens da parte demandada, proporcionando efetividade à tutela jurisdicional pleiteada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405081-71.2019.8.12.0000, Bataguassu, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 05/08/2019, p: 07/08/2019). Diante disso, defiro o pedido do credor para realizar consulta através do sistema INFOJUD, quanto às três últimas declarações. Entretanto, conforme extrato abaixo, em consulta ao Infojud, verifico que a devedora não possui nenhuma declaração disponível para consulta de bens em seu nome, razão pelo qual a pesquisa restou infrutífera, assim como a tentativa outrora realizada (p. 175). Vejamos: Sobrevindo as informações, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão. Caso a parte exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.