Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
23/12/2024, 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
03/12/2024, 00:55
Arquivado Provisoriamente
30/10/2024, 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
30/10/2024, 04:10
Prazo em Curso
23/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800660-85.2020.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - I - Defiro o pedido de nova pesquisa de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada mediante o sistema RENAJUD. Contudo, conforme extrato abaixo, em consulta ao Renajud, verifico que a devedora não possui nenhum veículo em seu nome. I- Com isso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passiveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão dos autos. Caso o exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
22/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
21/10/2024, 22:08
Relação encaminhada ao D.J.
21/10/2024, 08:28
Emissão da Relação
19/10/2024, 06:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/10/2024, 15:45
Proferida decisão interlocutória
09/10/2024, 15:45
Conclusos para decisão
07/10/2024, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800660-85.2020.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectda: Cleia Moraes Pego Pereira - I - Exclua-se o Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos como procurador do executado. II - Ante o inadimplemento do débito, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD (pg. 223), em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 2.1.1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.1.2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.1.3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 2.1.5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. III - De outro norte, somente se a consulta formulada junto ao Sisbajud for inexitosa ou insuficiente, consulte-se também o sistema Renajud em busca de bens, intimando-se, neste caso, o credor para se manifestar sobre os bens localizados em 5 (cinco) dias, sendo que eventual pedido de penhora deverá ser precedido da informação do paradeiro do bem que se pretende lançar a constrição. IV - Caso a diligência reste negativa, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passiveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão dos autos. Ficando a exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
29/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
26/07/2024, 21:49
Relação encaminhada ao D.J.
26/07/2024, 08:12
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 14:07
Emissão da Relação
25/07/2024, 14:05
Documento Digitalizado
22/06/2024, 08:43
Bloqueio, Penhora ou Arresto
18/06/2024, 09:55
Conclusos para decisão
05/03/2024, 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2024.
05/03/2024, 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/09/2023, 10:09
Prazo em Curso
17/08/2023, 13:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
14/08/2023, 21:30
Relação encaminhada ao D.J.
11/08/2023, 08:00
Emissão da Relação
10/08/2023, 10:39
Prazo em Curso
10/08/2023, 10:30
Expedição de Carta.
10/08/2023, 10:22
Prazo em Curso
09/08/2023, 19:54
Expedição em análise para assinatura
09/08/2023, 19:52
Autos preparados para expedição
09/08/2023, 17:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/07/2023, 16:33
Proferida decisão interlocutória
12/07/2023, 16:33
Conclusos para decisão
21/06/2023, 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2023, 17:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
16/05/2023, 21:15
Emissão da Relação
16/05/2023, 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
16/05/2023, 08:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
13/02/2023, 21:22
Relação encaminhada ao D.J.
13/02/2023, 08:22
Emissão da Relação
10/02/2023, 14:06
Expedição de Certidão.
10/02/2023, 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/02/2023, 14:05
Evolução da Classe Processual
02/02/2023, 14:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/12/2022, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 17:58
Conclusos para despacho
07/12/2022, 13:53
Processo Reativado
07/12/2022, 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2022, 07:32
Arquivado Definitivamente
17/10/2022, 17:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2022.
14/10/2022, 04:23
Prazo em Curso
04/10/2022, 18:11
Publicado ato_publicado em 16/09/2022.
16/09/2022, 21:13
Relação encaminhada ao D.J.
16/09/2022, 07:58
Emissão da Relação
15/09/2022, 16:42
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/06/2022, 07:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
28/06/2022, 07:14
Transitado em Julgado em data
14/06/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2021, 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/11/2021, 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/11/2021, 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
08/11/2021, 09:10
Prazo em Curso
20/10/2021, 15:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
14/10/2021, 21:22
Relação encaminhada ao D.J.
14/10/2021, 07:58
Emissão da Relação
13/10/2021, 16:00
Juntada de Petição de Apelação
30/09/2021, 17:25
Prazo em Curso
14/09/2021, 14:27
Publicado ato_publicado em 10/09/2021.
10/09/2021, 21:11
Relação encaminhada ao D.J.
10/09/2021, 07:54
Emissão da Relação
09/09/2021, 21:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/08/2021, 19:05
Expedição de Certidão.
23/08/2021, 19:05
Julgado improcedente o pedido
23/08/2021, 19:05
Registro de Sentença
23/08/2021, 19:05
Conclusos para decisão
21/07/2021, 13:24
Juntada de Petição de Réplica
20/07/2021, 15:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
02/07/2021, 21:06
Relação encaminhada ao D.J.
02/07/2021, 07:52
Prazo em Curso
01/07/2021, 17:59
Emissão da Relação
01/07/2021, 17:58
Juntada de Petição de Contestação
30/06/2021, 15:10
Prazo em Curso
16/06/2021, 15:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
09/06/2021, 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2021, 09:12
Publicado ato_publicado em 21/05/2021.
21/05/2021, 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
21/05/2021, 17:43
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2021, 08:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
19/05/2021, 15:43
Emissão da Relação
19/05/2021, 14:20
Expedição de Carta.
07/05/2021, 22:00
Expedição de Certidão.
29/04/2021, 18:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2021 02:30:00, Vara Única.
29/04/2021, 18:21
Autos preparados para expedição
23/12/2020, 21:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/10/2020, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2020, 15:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
01/10/2020, 03:00
Informação do Sistema
09/09/2020, 21:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
09/09/2020, 21:13
Conclusos para despacho
09/09/2020, 15:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino