Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800697-92.2018.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Daycoval S/A - Exectdo: Geraldo Ferreira de Souza - I- Defiro o pedido de pesquisa penhora Renajud, Infojud e Sisbajud, cujas minutas seguem anexo. II- Constata-se que foram penhorados R$45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tratando-se de quantia irrisória face à dívida. Assim, determino a liberação de tal quantia, que sequer é suficiente para cobrir as custas da execução, aplicando por analogia o art. 836 do CPC. III- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. IV- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. V- Transcorrido o lapso temporal previsto no item III, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). VI- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VII- Decorrido o período indicado no item I, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VIII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. IX- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. X- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.
29/07/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
26/07/2024, 21:45
Ato ordinatório praticado
26/07/2024, 08:10
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 18:50
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 18:46
Recebidos os autos
22/07/2024, 11:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/07/2024, 11:04
Documentos
Interlocutória
•22/07/2024, 11:05
Despacho
•09/10/2023, 08:05
Juntada de Outros documentos
30/07/2024, 14:31
Juntada de Outros documentos
30/07/2024, 14:31
Juntada de Informações
30/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800697-92.2018.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Daycoval S/A - Exectdo: Geraldo Ferreira de Souza - I- Defiro o pedido de pesquisa penhora Renajud, Infojud e Sisbajud, cujas minutas seguem anexo. II- Constata-se que foram penhorados R$45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tratando-se de quantia irrisória face à dívida. Assim, determino a liberação de tal quantia, que sequer é suficiente para cobrir as custas da execução, aplicando por analogia o art. 836 do CPC. III- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. IV- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. V- Transcorrido o lapso temporal previsto no item III, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). VI- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VII- Decorrido o período indicado no item I, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VIII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. IX- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. X- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.
29/07/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
26/07/2024, 21:45
Ato ordinatório praticado
26/07/2024, 08:10
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 18:50
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 18:46
Recebidos os autos
22/07/2024, 11:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/07/2024, 11:04
Conclusos para decisão
16/02/2024, 09:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/02/2024.
03/02/2024, 04:06
Ato ordinatório praticado
26/01/2024, 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/11/2023, 08:45
Ato ordinatório praticado
17/11/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
27/10/2023, 16:47
Expedição de Carta.
27/10/2023, 16:46
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
20/10/2023, 21:15
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 08:01
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 07:18
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 07:18
Recebidos os autos
09/10/2023, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 08:02
Conclusos para decisão
27/09/2023, 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2023, 15:51
Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 14:52
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2023.
31/08/2023, 21:02
Ato ordinatório praticado
31/08/2023, 07:56
Ato ordinatório praticado
30/08/2023, 14:52
Ato ordinatório praticado
22/06/2023, 02:42
Expedição de Certidão.
10/06/2023, 00:38
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 16:17
Ato ordinatório praticado
31/05/2023, 16:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2023.
29/04/2023, 04:03
Ato ordinatório praticado
20/04/2023, 19:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
19/04/2023, 21:45
Ato ordinatório praticado
19/04/2023, 08:14
Ato ordinatório praticado
18/04/2023, 14:15
Recebidos os autos
15/03/2023, 13:02
Decisão ou Despacho
15/03/2023, 13:02
Conclusos para decisão
23/09/2022, 16:29
Expedição de Certidão.
23/09/2022, 16:29
Ato ordinatório praticado
30/08/2022, 16:39
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2022.
16/08/2022, 21:14
Ato ordinatório praticado
16/08/2022, 07:55
Ato ordinatório praticado
15/08/2022, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2022, 09:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2022.
25/07/2022, 21:07
Ato ordinatório praticado
25/07/2022, 07:54
Ato ordinatório praticado
22/07/2022, 13:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
22/07/2022, 13:18
Recebidos os autos
18/07/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2022, 15:10
Conclusos para despacho
30/06/2022, 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2022, 11:20
Expedição de Certidão.
18/06/2022, 01:37
Publicado #{ato_publicado} em 08/06/2022.
08/06/2022, 21:08
Expedição de Certidão.
08/06/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 14:31
Ato ordinatório praticado
08/06/2022, 07:54
Ato ordinatório praticado
07/06/2022, 18:50
Transitado em Julgado em #{data}
07/06/2022, 18:50
Recebidos os autos
03/06/2022, 12:47
Recebidos os autos
03/06/2022, 12:47
Ato ordinatório praticado
02/11/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
19/10/2021, 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
19/10/2021, 12:59
Publicado #{ato_publicado} em 13/10/2021.
13/10/2021, 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
13/10/2021, 09:50
Ato ordinatório praticado
08/10/2021, 07:53
Ato ordinatório praticado
07/10/2021, 12:12
Juntada de Petição de Apelação
06/10/2021, 15:50
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2021.
20/09/2021, 20:57
Ato ordinatório praticado
20/09/2021, 07:50
Ato ordinatório praticado
17/09/2021, 14:20
Recebidos os autos
15/09/2021, 22:17
Expedição de Certidão.
15/09/2021, 22:17
Julgado improcedente o pedido
15/09/2021, 22:17
Ato ordinatório praticado
15/09/2021, 22:17
Ato ordinatório praticado
01/12/2019, 06:23
Conclusos para despacho
31/07/2019, 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2019, 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2019, 13:37
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2019.
10/07/2019, 00:28
Ato ordinatório praticado
09/07/2019, 09:24
Ato ordinatório praticado
08/07/2019, 17:41
Juntada de Ofício
05/07/2019, 16:50
Ato ordinatório praticado
12/06/2019, 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/06/2019, 08:57
Ato ordinatório praticado
17/05/2019, 16:06
Expedição de Ofício.
17/05/2019, 16:06
Ato ordinatório praticado
07/05/2019, 15:56
Ato ordinatório praticado
22/04/2019, 15:20
Expedição de Certidão.
22/04/2019, 15:20
Ato ordinatório praticado
01/04/2019, 15:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2019.
01/03/2019, 07:54
Ato ordinatório praticado
27/02/2019, 15:51
Ato ordinatório praticado
26/02/2019, 13:36
Recebidos os autos
19/02/2019, 21:41
Determinada Requisição de Informações
19/02/2019, 21:41
Ato ordinatório praticado
01/11/2018, 03:58
Conclusos para despacho
21/09/2018, 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2018, 15:06
Ato ordinatório praticado
14/09/2018, 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/09/2018, 15:58
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2018.
03/09/2018, 22:47
Ato ordinatório praticado
03/09/2018, 09:36
Ato ordinatório praticado
31/08/2018, 16:15
Juntada de Petição de Réplica
31/08/2018, 08:21
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2018.
13/08/2018, 22:24
Ato ordinatório praticado
13/08/2018, 09:29
Ato ordinatório praticado
09/08/2018, 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/08/2018, 17:58
Ato ordinatório praticado
17/04/2018, 13:21
Juntada de Petição de Contestação
16/04/2018, 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2018, 07:39
Ato ordinatório praticado
13/03/2018, 18:00
Expedição de Carta.
08/03/2018, 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
07/03/2018, 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}