Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jair Reuter - Reqdo: José Altair Vieira, Leila Marisa dos Santos - Intimação:
Intimação - ADV: Eliete Nogueira de Góes (OAB 8993/MS), Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0802290-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jair Reuter contra José Altair Vieira e Leila Marisa dos Santos, qualificados. Alega o autor, em síntese, que o réu descumpriu o contrato firmado entre as partes para compra de um veículo, dificultando a transferência da propriedade para o seu nome e alienando fiduciariamente o veículo sem comunicá-lo. Por não vislumbrar êxito na resolução extrajudicial, requer judicialmente a procedência dos pedidos para que seja regularizada a situação do bem junto ao banco, além do pagamento pelos alegados danos morais sofridos. Citado, o réu José Altair Vieira apresentou contestação com reconvenção a fls. 34/43, requerendo a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, apresentou sua versão dos fatos e formulou pedido reconvencional para que o autor seja condenado para pagar as 8 parcelas do instrumento pactuado e não quitadas, além das infrações de trânsito, licenciamento e IPVA do veículo. A ré Leila Marisa dos Santos apresentou contestação a fls. 63/71, apresentando sua versão dos fatos e pedindo o julgamento improcedente dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação às contestações e contestou a reconvenção do réu José Altair Vieira (fls. 87/91). Intimados para dizer quais provas ainda pretendem produzir, os réus requereram a produção de prova oral, fls. 103. A autor requereu produção de prova documental e a inversão do ônus da prova, fls. 104/105. É o relatório. Decido. Ante o art. 99, §§, 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que os réus litigam com os beneficios da justiça gratuita, conforme declarações de fl. 45 e fls. 74. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a comprovação da relação contratual entre as partes; b) o descumprimento do contrato firmado entre as partes; c) a existência de dívidas atreladas ao bem pendentes de pagamento; d) a existência e extensão dos danos causados. A prova neste processo não envolve o instituto de inversão do ônus da prova. Ainda que fosse tal sistemática considerada neste caso, o que pode ser decidido pelo juízo a qualquer tempo, mesmo na sentença de mérito, a aplicação se daria pelas regras processuais usuais, porque em face do princípio da eventualidade e também por cautela processual, cumpre às partes formular pedidos para subsidiar as afirmações pertinentes à demanda. A distribuição do onus probandi não representa inversão do ônus da prova, mas simples aplicação das regras gerais da prova, estabelecidas desde o Digesto Romano, pela regra de Paulo: "o ônus da prova cabe a quem alega e não a quem nega". Em especial, o CPC de 2015 esclarece de maneira mais didática que a distribuição probatória ocorre segundo as balizas do ônus dinâmico, ou seja, a prova é atribuída a quem possui melhores condições de produzi-la. Assim, apesar de não falar em inversão do ônus da prova, em relação à prova do inadimplemento do autor sobre as parcelas do contrato, entendo que a parte ré possui melhores condições de provar o inadimplemento do autor, já que os depósitos foram realizados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, Ag. 3736, Op.: 013, CP: 00005319-0. Assim, defiro o pedido do autor para que a ré Leila apresente seu extrato bancário de novembro de 2019 à junho de 2021, no prazo de 15 dias. Defiro a expedição de ofício à BV Financeira S/A para que apresente cópia do contrato de financiamento do veículo, na forma requerida pelo autor a fls. 105. Defiro a produção de prova oral formulado pelos réus. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025 às 15h. A intimação das testemunhas a comparecerem em audiência, se dará conforme art. 455 do CPC. Considerando a sistemática do CPC, determino que seja apresentado o rol de testemunhas em 15(quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.