Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Flávia Finkler (OAB 362171/SP) Processo 0808108-84.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BMG AÇO INOXIDÁVEL LTDA - Vistos etc. 1) A advogada Flávia Finkler apresentou pedido às fls. 273-274, pretendendo o recebimento da verba honorária fixada no despacho inicial de fl. 60 da presente execução. É o relatório. Decido. Atento à presença dos pressupostos processuais, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A douta advogada pretende o recebimento dos valores atinentes à verba de honorários advocatícios fixados no despacho inicial de fl. 60. Entretanto, os honorários fixados no despacho inicial das ações de execução, com fundamento no art. 827 do CPC, possuem caráter provisório, podendo ser alterados em razão da postura da parte executada, bem como em virtude dos rumos que a ação de execução poderá tomar durante seu processamento (acordo, extinção, prescrição etc). Com efeito, inexiste título executivo judicial apto a amparar a pretensão contida na inicial do presente cumprimento de sentença, porquanto os honorários advocatícios fixados no despacho inicial das ações de execução, em razão de sua provisoriedade, carecem de certeza e de exigibilidade, até que a ação de execução seja extinta. Nesse sentido, cito os precedentes assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - DESPACHO INICIAL - PROVISORIEDADE - MANDATO DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA DEMANDA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES -DIREITO DE RECEBIMENTO DA VERBA PELO ADVOGADO - AUSÊNCIA - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Ante o caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial do processo executivo, não há que se falar em direito do advogado ao seu recebimento, devendo a discussão envolta à indevida privação da referida verba, em razão da desconstituição do mandato no curso da demanda, ser levantada em ação própria, mormente quando realizado acordo entre as partes, em que não há vencedor ou vencido e, consequentemente, honorários sucumbenciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.00.001469-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL - PROVISORIEDADE -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - No termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ao receber a petição inicial de execução, o juiz arbitrará, de forma provisória, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), valor este que poderá ser alterado a depender da postura do executado e do próprio deslinde do feito. - A decisão que fixa os honorários advocatícios em 10% não é dotada de definitividade, não importando, portanto, em direito adquirido por parte do advogado, tendo em vista que a sucumbência depende do desdobramento do feito. - Ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deverá o feito ser extinto com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. - Extinção do feito sem resolução de mérito mantida.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.192490-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Desse modo, inexistem honorários advocatícios a serem cobrados pela patrona que representa a parte exequente, nos autos de execução. Por estes motivos, indefiro o pedido formulado às fls. 273-274. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 3) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado. Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, na forma do art. 921, §1°, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).