Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Lidia Olivieri de Oliveira Maia (OAB 9278/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0801086-20.2016.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Agropecuaria Belo Horizonte Ltda Me -
Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Agropecuaria Belo Horizonte Ltda Me, ambos qualificados nos autos. Segundo consta, não foi possível apreender o bem objeto da garantia, dado que não localizado durante as inúmeras diligências realizadas, conforme se denota das certidões de f. 124, 146, 188 e 213. Em razão disso, o requerente pugnou às f. 229-231 pela conversão da ação de busca e apreensão em execução. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, com o advento da Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão nos próprios autos, contemplando o pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor. Acerca da possibilidade de conversão, dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014: “Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” In casu, entendo pela possibilidade da pretensão aviada pelo banco requerente, motivo pelo qual converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que faço com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dito isso, passo às determinações abaixo: I - Cite-se, no endereço indicado, a parte executada para que pague a quantia devida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). II - Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o débito (art. 830 e 831 do CPC). Atente-se para o caso de indicação de bens por parte do exequente. III - Feita a penhora, intime-se a parte executada, para, querendo, formular requerimento de substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, desde que atendidas as condições do art. 847 do CPC. Incidindo a penhora em imóvel deverá eventual cônjuge da parte executada ser intimado, bem assim se a penhora recair sobre bens de propriedade de terceiros garantidores (art. 842 do CPC). IV - Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, deverá o oficial de justiça responsável pelo ato atentar para o disposto no artigo 836, § 1º do CPC. V - Arbitro os honorário advocatícios em 10% do valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade. VI - Deverá constar do mandado que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, § § 1º e 2º do CPC) ou de reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e requerer seja admitida pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 322, § 1º do CPC). Após, venham os autos conclusos para nova deliberação.